O Usufruto é um direito real que para ser constituído necessita de registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1225, IV e 1227 do Código Civil).
O usufrutuário, ou seja, aquele que recebe o bem em usufruto, tem direito a posse, uso, administração ou recebimento dos frutos decorrentes do bem, como por exemplo, o valor do aluguel de um imóvel. Mas, ele será também o responsável pelas despesas normais de conservação do bem recebido e pelos tributos devidos em razão da posse ou dos rendimentos percebidos.
O usufruto se extingue conforme previsto pelos incisos do artigo 1410 do Código Civil, sendo que as hipóteses mais comuns são a renúncia, através da manifestação da vontade, ou em razão da morte do usufrutuário, quando for vitalício, sempre lembrando que o usufruto também pode ser instituído por um prazo determinado.
Este instituto é bastante utilizado quando da partilha de bens na separação ou divórcio quando os pais destinam determinado bem aos filhos reservando para si o usufruto do imóvel, de forma que, enquanto forem vivos, caberá a estes o direito de administrar o bem e receber seus rendimentos.
Outra hipótese comum é sua utilização como instrumento de planejamento sucessório, já que os bens doados com reserva de usufruto não precisarão ser inventariados com o falecimento de seus doadores.
Nestes casos, embora os doadores mantenham o poder sobre o bem e rendimentos até sua morte, pouparão os herdeiros de outras preocupações e despesas no momento de luto, tornando mais fácil e ágil a transferência do patrimônio, sem contar que todo planejamento acaba sendo feito em vida pelos doadores, o que tende a acabar com possíveis conflitos entre os herdeiros.
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