O inventário é utilizado para transferir os bens de uma pessoa falecida para seus herdeiros. Verificada a morte de um familiar, existem diversos procedimentos para realizar esta distribuição de bens.
A abertura do inventário deve ser feita no prazo de 60 dias corridos contados do falecimento, caso ultrapasse esse tempo multas podem ser aplicadas.
Após ser dada entrada no processo, seu término, com a transferência dos bens, tem um prazo variável de tempo, podendo ser de dias até anos, tudo dependendo da forma como será resolvido o conflito, se haverá divisão amigável de bens, se poderá ser feito em cartório (extrajudicial) ou se haverá um processo judicial.
Antes de tudo deve-se verificar se existe um testamento que o falecido possa ter feito ainda vida. Nesse caso, a pessoa pode destinar até 50% de seu patrimônio para outras pessoas que não sejam seus herdeiros.
A outra metade, chamada de parte legítima, deve obrigatoriamente permanecer com os herdeiros legais, que são aqueles que a lei expressamente indica.
Para calcular qual a parte da herança de cada um, primeiramente se observa quem são os herdeiros necessários, pois possuem prioridade, tais como os descendentes (filhos ou netos); o cônjuge sobrevivente; e também os ascendentes (pais ou avós).
Na existência de um cônjuge, o regime de bens deve ser analisado na hora do cálculo da herança. Caso haja filhos, deve-se analisar se foram tidos em comum ou não.
Ainda se discute se companheiros sem casamento ou união estável são herdeiros necessários ou não, o que torna ainda mais complexa a conclusão de uma partilha de herança.
Cada caso é um caso para dizer e determinar qual será o quinhão de cada herdeiro.
Não existindo herdeiros necessários, os bens irão para os irmãos, sobrinhos, tios e primos, nomeados herdeiros colaterais. Nesses casos, o Código Civil apresenta diversas condições o que tornam ainda mais complicada a partilha, sempre lembrando que não pode haver distinção entre os tipos de filiação, se biológica, civil (adoção), socioafetiva e se advindos durante o casamento ou fora dele.
Quanto aos gastos, existem três despesas principais que recaem sobre o valor total dos bens transferidos. São as custas judiciais ou de cartório, os honorários do advogado e o imposto de transmissão por causa mortis – ITCMD. O recomendado é separar em torno de 10 % a 15% do valor dos bens para o recolhimento destas custas.
Importante dizer que, caso exista dívidas em nome do falecido, estes bens responderão pelas dívidas, mas, realizada a partilha (divisão), cada herdeiro responderá na proporção dos bens recebidos, porém, na hipótese da dívida ser maior que o valor recebido, o saldo não pode ser cobrado do herdeiro.
Quando o herdeiro é menor de 18 anos, além de não ser possível fazer o inventário no cartório, os valores pertencentes ao menor só podem ser movimentados com autorização do juiz, mediante Alvará.
Por fim, dada a complexidade do tema, torna-se muito importante a assessoria de um profissional qualificado para auxiliar em todas essas decisões e evitar problemas futuros, tanto em relação a multas e impostos devidos, quanto ao efetivo registro dos bens em nome dos herdeiros.
A consulta jurídica é realizada em duas reuniões de aproximadamente 1 hora cada.
No primeiro encontro esclarecemos todas as dúvidas e realizamos um exame preliminar da causa e da documentação trazida.
Na segunda reunião, após o estudo aprofundado da tese jurídica, faremos uma análise detalhada e apontaremos a solução mais adequada para o problema.
Apresentaremos então nossa proposta de honorários juntamente com uma estimativa do tempo necessário.
O valor da consulta jurídica é de R$150,00 (cento e cinquenta reais) englobando as duas reuniões e será pago apenas no primeiro encontro.
Caso haja contratação dos serviços jurídicos, este valor será integralmente deduzido do montante proposto a título de honorários advocatícios.
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